CONSAGRAÇÃO À NOSSA SENHORA APARECIDA NA VOZ DO PADRE VITOR COELHO CSsR

Ó MARIA SANTÍSSIMA, PELOS MÉRITOS DO SENHOR JESUS CRISTO QUE EM VOSSA IMAGEM MILAGROSA DE APARECIDA ESPALHAIS INÚMEROS BENEFÍCIOS SOBRE O BRASIL, EU, EMBORA INDIGNO DE PERTENCER AO NÚMERO DOS VOSSOS SERVOS, MAS DESEJANDO PARTICIPAR DOS BENEFÍCIOS DA VOSSA MISERICÓRDIA, PROSTRADO A VOSSOS PÉS, CONSAGRO-VOS O ENTENDIMENTO, PARA QUE SEMPRE PENSE NO AMOR QUE MERECEIS. CONSAGRO-VOS A LÍNGUA, PARA QUE SEMPRE VOS LOUVE E PROPAGUE A VOSSA DEVOÇÃO.CONSAGRO-VOS O CORAÇÃO, PARA QUE, DEPOIS DE DEUS, VOS AME SOBRE TODAS AS COUSAS.RECEBEI-NOS, Ó RAINHA INCOMPARÁVEL, QUE NOSSO CRISTO CRUCIFICADO DEU-NOS POR MÃE, NO DITOSO NÚMERO DOS VOSSOS SERVOS. ACOLHEI-NOS DEBAIXO DA VOSSA PROTEÇÃO. SOCORREI-NOS EM NOSSAS NECESSIDADES ESPIRITUAIS E TEMPORAIS E, SOBRETUDO, NA HORA DA NOSSA MORTE. ABENÇOAI-NOS Ó MÃE CELESTIAL, E COM VOSSA PODEROSA INTERCESSÃO FORTALECEI-NOS EM NOSSA FRAQUEZA, A FIM DE QUE, SERVINDO-VOS FIELMENTE NESTA VIDA, POSSAMOS LOUVAR-VOS, AMAR-VOS E RENDER-VOS GRAÇAS NO CÉU, POR TODA A ETERNIDADE. ASSIM SEJA! ...PELA INTERCESSÃO DE NOSSA SENHORA APARECIDA, RAINHA E PADROEIRA DO BRASIL, A BÊNÇÃO DE DEUS ONIPOTENTE, PAI, FILHO E ESPÍRITO SANTO, DESÇA SOBRE VÓS E PERMANEÇA SEMPRE.AMÉM!

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Agradecidos
PRÓXIMOS EVENTOS (Todos estão convidados)


II ENESER VIRTUAL
Dias 23, 24 e 25 de julho de 2021

II ERESER SACRAMENTO
Dias 28 e29de agosto de 2021






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15 de junho de 2015

Vivências - De perto @ De longe

Nº 1812 - 15/06/2015

7535. Evangelho de 2ª feira (15-06-2015) - 2Cor 6, 1-10; Sl 97; Mt 5, 38-42 - Jesus disse aos seus discípulos: “Ouvistes o que foi dito: “Olho por olho e dente por dente” Eu, porém, vos digo: Não enfrenteis quem é malvado Pelo contrário, se alguém te dá um tapa na face direita, oferece-lhe também a esquerda! Se alguém quiser abrir um processo para tomar a tua túnica, dá-lhe também o manto! Se alguém te forçar a andar um quilômetro, caminha dois com ele! Dá a quem te pedir e não vires as costas a quem te pede emprestado”.
 
Recadinho: - Reconheço que retribuir mal com mal nada constrói? - Compreendo o mandamento da caridade? - Procuro vivê-lo? - Sou generoso como Deus é generoso comigo? - Se há mais alegria em dar do que em receber, o que dizer então da generosidade para com quem nos trata mal?
 
7536. Festas juninas e taxas do ECAD - Com orientação da Dra. Tatiane M. Arikawa, da Táfer, falamos das festas juninas e o ECAD, pois estabelecimentos de ensino e paróquias recebem cobranças e ameaças de fiscalização do ECAD por ocasião da execução de músicas nas festas juninas. O ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) é uma instituição privada, sem fins lucrativos, instituída pela Lei 5.988/73. Seu principal objetivo é centralizar a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical.
 
7537. Festas juninas 02 - Quem deve pagar as Taxas do Ecad - As taxas cobradas são autorizadas por lei e devem ser pagas pelos usuários de música, pessoas físicas ou jurídicas, que utilizam música publicamente, sendo eles: promotores de eventos e audições públicas (shows em geral, circo etc), cinemas e similares, emissoras de radiodifusão (rádios e televisões de sinal aberto), emissoras de televisão por assinatura, boates, clubes, lojas comerciais, micaretas, trios, desfiles de escola de samba, estabelecimentos industriais, hotéis, supermercados, restaurantes, bares, botequins, shoppings centers, aeronaves, navios, trens, ônibus, salões de beleza, escritórios, consultórios e clínicas, pessoas físicas ou jurídicas que disponibilizem músicas na internet, academias de ginástica, empresas prestadoras de serviço de espera telefônica.
 
7538. Festas juninas 03 - Entidades sem fins lucrativos - As taxas do ECAD são fixadas em Regulamento de Arrecadação, classificadas pelo nível de importância da música para a atividade ou estabelecimento, a periodicidade da utilização e se a apresentação é feita por música mecânica ou ao vivo, com ou sem dança. No caso das festas juninas e eventos promovidos pelas entidades sem fins lucrativos (colégios, paróquias, obras sociais, etc.), há muita discussão sobre a obrigatoriedade do pagamento da referida taxa ao ECAD. Na origem da polêmica está o artigo 46, I, da Lei 9.610/1998, que define os critérios para cobrança de direitos autorais e afirma que “não há ofensa aos direitos autorais, a representação teatral e execução musical quando realizadas no recesso familiar, ou para fins exclusivamente didáticos nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro" (grifos nossos).
 
7539. Festas juninas 04 - Promoções meramente filantrópicas - Muitas entidades, inclusive Sindicatos de Estabelecimentos de Ensino, têm defendido a isenção da taxa do ECAD quando da realização das festas juninas, em razão da finalidade não lucrativa e, sobretudo, pela natureza didático-pedagógica do evento. Judicialmente, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo já indeferiu recurso do ECAD em ação proposta contra uma Paróquia no interior de São Paulo, que tinha como objetivo a cobrança de direitos autorais em razão da execução pública de músicas durante as festividades religiosas naquela Paróquia. Segundo o entendimento da turma julgadora, não há intuito de lucro na realização de missas, quermesses e eventos religiosos correlatos, de qualquer religião ou seita, sendo considerados essencialmente filantrópicos, portanto, isentos da taxa.  Segundo a relatora do processo, embora a Constituição Federal assegure o direito à propriedade intelectual, protege também, igualmente, a livre manifestação da religiosidade das pessoas, garantindo não só a liberdade de culto religioso, mas também que tal prática não seja embaraçada nem mesmo pelas entidades tributantes, independentemente de se tratar de evento pequeno, médio ou de grande porte.
 
7540. Festas juninas 05 - Não cabe ao ECAD suspender festas nem exigir pagamentos! - O Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul, tem entendido  que, além da isenção da taxa, cabe ao ECAD somente a representação dos direitos autorais de obras musicais, não lhe sendo permitido, dada a sua natureza privada,  impedir ou exigir a suspensão das festas juninas nem exigir o pagamento de qualquer valor ou “taxa” para a execução das músicas, sem determinação judicial. De outro lado, o ECAD se defende quanto à cobrança da taxa, mencionando que a partir do momento em que a festa é aberta para a comunidade ou que é cobrado ingresso, os fins deixam de ser exclusivamente didáticos e o evento passa a ter finalidade lucrativa.  Diz também que a maioria das festas juninas das escolas não é realizada com o objetivo de ensinar música e, além disso, é comum a cobrança de uma taxa ou a comercialização de bebidas e comidas. Diante desse impasse e como ainda não há um consenso judicial ou uma definição mais clara sobre a obrigatoriedade ou não da cobrança da taxa pela realização das festas juninas,  fica a critério de cada entidade optar pelo pagamento ou não da taxa, sendo certo apenas que, se não pagar e houver alguma fiscalização ou ação de cobrança do ECAD, a instituição pode tentar sua defesa judicial.
 
Pe. Geraldo Rodrigues, CSsR

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