Nº 0134 10/11/2010
0599. Evangelho de quarta-feira (10-11-2010) - 1ª leit Tt 3,1-7; Sl 22; Lc 17, 11-19 - Caminhando para Jerusalém, Jesus passava entre a Samaria e a Galileia. Quando estava para entrar num povoado, dez leprosos vieram a seu encontro. Pararam à distância, e gritaram: “Jesus, Mestre, tem compaixão de nós!” Ao vê-los, Jesus disse: “Ide apresentar-vos aos sacerdotes”. Enquanto caminhavam, aconteceu que ficaram curados. Um deles, ao perceber que estava curado, voltou glorificando a Deus em alta voz; atirou-se aos pés de Jesus, com o rosto por terra, e lhe agradeceu. Este era um samaritano. Então, Jesus lhe perguntou: “Não foram dez os curados? E os outros nove, onde estão? Não houve quem voltasse para dar glória a Deus, a não ser este estrangeiro?” E disse-lhe: “Levanta-te e vai! Tua fé te salvou”.
Recadinho: Aprendamos com S. Bernardo: “A ingratidão é o inimigo da alma: desvirtua o merecimento, estraga as virtudes, corrompe os benefícios! A ingratidão é vento abrasador que seca a fonte da benevolência divina”.
0600. Orientando - Férias coletivas - A legislação dispõe que as férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, ou a um ou alguns estabelecimentos de determinada região ou, ainda, a determinados setores específicos da empresa. Assim, é possível conceder férias a apenas um setor da instituição, continuando esta a funcionar normalmente com seus outros setores. No caso, porém, de paralisação de um setor específico, todos os empregados deste setor deverão gozar férias coletivas. Do contrário, as férias coletivas serão invalidadas.
Outro ponto: as férias poderão ser fracionadas em até 2 dois períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos. Nesse caso, as férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte como individuais, sendo possível à instituição, por exemplo, conceder dez dias de férias coletivas e os vinte dias restantes individualmente, no decorrer do ano.
0601. Orientando 02 - Férias coletivas - comunicações - Quinze dias antes de conceder férias coletivas, o empregador deve fazer, formalmente, algumas comunicações: ao órgão local do Ministério do Trabalho, informando o início e o final das férias, indicando claramente quais os estabelecimentos ou setores que serão abrangidos; ao Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, informando que já comunicou ao Ministério do Trabalho; e a todos os empregados envolvidos no assunto, afixando os avisos em locais e postos de trabalho.
0602. Orientando 03 - Férias coletivas - situações especiais - Aos empregados menores de dezoito e maiores de cinqüenta anos de idade, as férias, ainda que coletivas, precisam ser concedidas sempre de uma única vez!
Para os empregados contratados há menos de doze meses, as férias coletivas poderão ser concedidas normalmente, mas será necessário efetuar o cálculo dos dias a que teriam direito às férias. Ultrapassado o período de férias a que teria direito e havendo dias restantes gozados como férias coletivas, esses dias deverão ser remunerados como licença remunerada.
(A proporção de dias de férias é de 2,5 dia de descanso, por 1 mês trabalhado. Assim, quem tem 6 meses de período aquisitivo, terá direito a 15 dias de férias proporcionais. Se as férias coletivas forem inferiores a 15 dias, o período será remunerado como férias normais, com adicional de 1/3. Se as férias forem de 20 dias, 15 dias serão remunerados como férias coletivas e 5 remunerados como licença.)
Para estes empregados contratados há menos de doze meses, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas. Dessa forma, a partir da concessão de férias coletivas, os 12 meses de período aquisitivo começam a ser contados a partir do primeiro dia de descanso dessas férias e não da data de sua admissão.
Já para os empregados que possuem períodos já completos (12 meses trabalhados ou mais) ou cuja proporcionalidade foi abrangida pelas férias coletivas, não haverá alteração do período aquisitivo, continuando a completar tal contagem a partir da data da admissão.
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PADRE JOSÉ GERALDO RODRIGUES CSsR
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