CONSAGRAÇÃO À NOSSA SENHORA APARECIDA NA VOZ DO PADRE VITOR COELHO CSsR

Ó MARIA SANTÍSSIMA, PELOS MÉRITOS DO SENHOR JESUS CRISTO QUE EM VOSSA IMAGEM MILAGROSA DE APARECIDA ESPALHAIS INÚMEROS BENEFÍCIOS SOBRE O BRASIL, EU, EMBORA INDIGNO DE PERTENCER AO NÚMERO DOS VOSSOS SERVOS, MAS DESEJANDO PARTICIPAR DOS BENEFÍCIOS DA VOSSA MISERICÓRDIA, PROSTRADO A VOSSOS PÉS, CONSAGRO-VOS O ENTENDIMENTO, PARA QUE SEMPRE PENSE NO AMOR QUE MERECEIS. CONSAGRO-VOS A LÍNGUA, PARA QUE SEMPRE VOS LOUVE E PROPAGUE A VOSSA DEVOÇÃO.CONSAGRO-VOS O CORAÇÃO, PARA QUE, DEPOIS DE DEUS, VOS AME SOBRE TODAS AS COUSAS.RECEBEI-NOS, Ó RAINHA INCOMPARÁVEL, QUE NOSSO CRISTO CRUCIFICADO DEU-NOS POR MÃE, NO DITOSO NÚMERO DOS VOSSOS SERVOS. ACOLHEI-NOS DEBAIXO DA VOSSA PROTEÇÃO. SOCORREI-NOS EM NOSSAS NECESSIDADES ESPIRITUAIS E TEMPORAIS E, SOBRETUDO, NA HORA DA NOSSA MORTE. ABENÇOAI-NOS Ó MÃE CELESTIAL, E COM VOSSA PODEROSA INTERCESSÃO FORTALECEI-NOS EM NOSSA FRAQUEZA, A FIM DE QUE, SERVINDO-VOS FIELMENTE NESTA VIDA, POSSAMOS LOUVAR-VOS, AMAR-VOS E RENDER-VOS GRAÇAS NO CÉU, POR TODA A ETERNIDADE. ASSIM SEJA! ...PELA INTERCESSÃO DE NOSSA SENHORA APARECIDA, RAINHA E PADROEIRA DO BRASIL, A BÊNÇÃO DE DEUS ONIPOTENTE, PAI, FILHO E ESPÍRITO SANTO, DESÇA SOBRE VÓS E PERMANEÇA SEMPRE.AMÉM!

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18 de setembro de 2010

ATUALIDADES DE ONTEM DO C.Ss.R.REDEMPTOR - O VOTO DA SENHORA MINISTRA


PADRE FLÁVIO CAVALCA DE CASTRO CSsR


Enquanto cidadão capaz de pensar, faço uma leitura do voto apresentado pela Ministra Ellen Gracie, Presidente do STF, no julgamento da constituicionalidade ou não do uso de embriões humanos em pesquisas (especificamente) referentes a células-tronco.

Inicialmente afirma que a função da corte será decidir se a lei em questão está ou não em contradição com a Constituição. Recusa-lhe a função de dirimir questões científicas, filosóficas, religiosas, morais ou éticas. Afirma ainda que não existe “uma definição constitucional do momento inicial da vida humana e não é papel desta Suprema Corte estabelecer conceitos que já não estejam explícita ou implicitamente plasmados na Constituição Federal”.

No encaminhamento da questão, faz uma observação muito séria e pertinente: está em questão o uso, em experiências científicas, de embriões sobrantes de processos de fertilização in vitro. Mas, antes seria preciso debater a “aceitação desse excedente de óvulos fertilizados como um custo necessário à superação da infertilidade”. No entanto, isso “nunca foi objeto de regulamentação pelo Congresso Nacional, havendo, nessa matéria, tão-somente, uma resolução do Conselho Federal de Medicina (Resolução 1.358, de 11.11.1992). Note-se, portanto, que há realmente um vazio nas disposições jurídicas sobre a própria criação de embriões, que foi indiretamente ocupado pelo Conselho Federal de Medicina.

Logo em seguida, porém, passa a usar argumento apresentado como científico, mas que contém aspectos de ordem filosófica, por entrar na interpretação ontológica, ou constitutiva do ser. Apela para os conceitos de “embrião” e “pré-embrião”, e de uma conceituação “científica” tira uma conclusão moral: uma vez que o “pré-embrião” não é “humano” seu uso em experiências não é questão de ordem moral, mas técnica apenas. O sentido de “humano” é usado aqui de modo obscuro. Um “pré-embrião” de seres humanos simplesmente não é “humano”? Parece evidente que se trata do ser humano em um estágio específico e inicial da sua formação, a ser seguido por inúmeros outros estágios, também após o nascimento. – De fato, hoje mesmo em biologia e genética, se reconhece que a distinção que se quer fazer entre “pré-embrião” e “embrião” se baseia em mutações do mesmo ser, assim como mais adiante se faz a distinção entre embrião e feto. Estas verificações científicas podem ser úteis mas, em vez de negar, afirmam a unicidade do processo biológico evolutivo do ser humano em suas várias fases.

A ministra destaca depois as cautelas presentes na Lei 11.105/2005, sem discutir se essa lei, que regulamenta a liberação de organismos geneticamente modificados, era o contexto adequado para discutir o uso de embriões humanos em pesquisas. Surpreendentemente, dessas cautelas aduzidas, tira uma conclusão de maneira nenhuma sufragada pelas premissas:

“Assim, por verificar um significativo grau de razoabilidade e cautela no tratamento normativo dado à matéria aqui exaustivamente debatida, não vejo qualquer ofensa à dignidade humana na utilização de pré-embriões inviáveis ou congelados há mais de três anos nas pesquisas de células-tronco, que não teriam outro destino que não o descarte.”

Para quem não aceitar a argumentação baseada na distinção entre “pré-embrião” e “embrião”, a ministra oferece um argumento que parece julgar definitivo:

“destaco a plena aplicabilidade, no presente caso, do princípio utilitarista, segundo o qual deve ser buscado o resultado de maior alcance com o mínimo de sacrifício possível. O aproveitamento, nas pesquisas científicas com células-tronco, dos embriões gerados no procedimento de reprodução humana assistida é infinitamente mais útil e nobre do que o descarte vão dos mesmos.”

Será preciso mostrar aonde leva o utilitarismo como critério de ética e de moralidade?

Conclui a ministra que não existe violação ao direito à vida porque:

“A improbabilidade da utilização desses pré-embriões (absoluta no caso dos inviáveis e altamente previsível na hipótese dos congelados há mais de três anos) na geração de novos seres humanos também afasta a alegação de violação ao direito à vida”.

Mas, desculpe senhora ministra, aí lhe escapou uma falácia certamente involuntária (além da contida no conceito “pré-embrião”): os embriões, ou pré-embriões, se quiser, são utilizados na geração de novos seres humanos, ou já são as primeiras etapas do desenvolvimento de um ser humano já existente? Sua argumentação supõe como provado o que ainda o deveria ser.

No voto da ministra Ellen Gracie há elementos aceitáveis, e outros falhos ou capciosos. Sinceramente, com todo o respeito, eu esperava mais.

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