
Nº 0046 15/08/2010
0217. Evangelho de domingo (15-08-2010) - 1ª leit Ap 11, 19ª e 12,1.3-6ª.10ab; Sl 44; 2ª leit 1Cor 15, 20-27ª; Lc 1, 39-56 - Isabel ficou cheia do Espírito Santo e exclamou: “Bendita és tu entre as mulheres e bendito é o fruto do teu ventre!...
Então Maria disse: “A minha alma engrandece o Senhor, e o meu espírito se alegra em Deus, meu Salvador, porque olhou para a humildade de sua serva. Veja o tema em PPS e em e-book: www.aparecidadasaguas.com
0218. Orientando - Pedido de certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - Para obter certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, todas as entidades, de todas as áreas, devem seguir princípios universais. Será certificada a entidade que estiver legalmente constituída e funcionando de modo regular há pelo menos 12 meses antes da apresentação do requerimento. Para a certificação só são aceitas parcerias com outras entidades sem fins lucrativos que estiverem certificadas ou cadastradas junto ao Ministério de sua área de atuação. Ao apresentar requerimentos, se a documentação estiver incompleta, não serão aceitos e será tudo arquivado, não sendo possível apresentar depois documentos que faltarem. A certificação terá validade de 3 anos a partir da publicação da decisão conferindo-a e poderá ser renovada por iguais períodos.
0219. Orientando 02 - Renovação de certificação - O pedido de renovação deve ser protocolado 6 meses antes da data de vencimento. O efeito da decisão será contado da seguinte forma:
Se for favorável, começará a contar a partir do término da validade do certificado anterior;
Se for desfavorável e a decisão for dada em 6 meses, contará a partir do término da validade da certificação anterior;
Se for desfavorável e a decisão for dada após 6 meses, contará a partir da data da publicação da decisão.
Se o pedido de renovação for protocolado após o prazo de 6 meses antes do vencimento, o efeito da decisão será contado da seguinte forma: a partir do término da validade da certificação anterior, se o julgamento se der antes de seu vencimento; ocorrerá a partir da data da publicação da decisão, se ela for proferida após o vencimento. Acontecendo assim, a entidade não usufruirá dos efeitos da certificação no período entre o término da validade e a data da publicação da decisão, seja qual for seu resultado.
0220. Orientando 03 - Recursos - Em qualquer decisão dada, caberá recurso no prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação. Não se poderá anexar novos documentos. A autoridade certificadora terá 10 dias de prazo para reconsiderar ou encaminhá-lo ao Ministério do Estado. O Ministério do Estado, por sua vez, terá 15 dias de prazo para se manifestar por meio eletrônico e dar posterior decisão. Em qualquer momento, os Ministérios poderão pedir documentos, encaminhar auditorias ou fazer cumprir diligências. Em qualquer momento, a autoridade competente poderá cancelar a certificação, caso haja alguma irregularidade. Havendo irregularidade, o Ministério deverá notificar a entidade para que apresente defesa no prazo de 30 dias. Apresentada a defesa, o Ministério tem 30 dias para decidir sobre a defesa e comunicar o assunto à Receita Federal. Julgada procedente a representação, haverá 3 dias de prazo para recurso, que será julgado pelo Estado no prazo de 90 dias. Se o recurso for indeferido, a certificação será cancelada.
0221. Orientando 04 - Isenção - O direito à isenção das contribuições passa a valer a partir da data da publicação da concessão. E funcionará desde que: não remunere associados; aplique todos os resultados dentro do país, nos fins determinados pelos estatutos, e mantenha a contabilidade e toda a documentação em ordem.
0222. Orientando 05 - Observe-se - As entidades certificadas até 29 de novembro/2009 poderão requerer a renovação do certificado até o termo final de sua validade. Os requerimentos apresentados e ainda não julgados seguirão a legislação da época em que foram protocolados. Quem protocolou requerimento de renovação após 30 de novembro/2009 terá prazo até 29 de setembro/2010 para complementar a documentação apresentada. Quando uma entidade atua em mais de uma área, deve apresentar documentação ao Ministério responsável pela sua área de atuação mais significativa, sem prejudicar sua atuação nas outras áreas.
PADRE GERALDO RODRIGUES CSsR
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