27ª Ficha: Decreto Orientalium Ecclesiarum (OE)
Sobre as Igrejas Orientais Católicas
O Decreto Orientalium Ecclesiarum
(OE) sobre as Igrejas Orientais Católicas foi aprovado pelo Papa Paulo
VI, no dia 21 de novembro de 1964. O documento em si é bastante breve,
mas seu conteúdo é profundo, pois toca em três questões fundamentais que
destacam singularidades destas Igrejas, não abordadas em grande parte
dos Documentos Conciliares.
O Concílio Vaticano II quis ser um
momento de reflexão global da Igreja sobre si mesma e sobre as suas
relações com o mundo, sentindo-se impelida pela necessidade de uma
fidelidade cada vez maior ao seu Senhor. Porém, o impulso vinha também
das grandes mudanças do mundo contemporâneo que, como ‘sinais dos
tempos’, exigiam ser decifradas à luz da Palavra de Deus. Ele não marcou
a ruptura com o passado, mas soube valorizar o patrimônio da inteira
Tradição Eclesial, para orientar os fiéis na resposta aos desafios da
nossa época [1].
A primeira e principal questão, diz
respeito à doutrina eclesiológica sobre a unidade da Igreja Católica
Apostólica Romana, que põem fim à antiga discriminação cultural que
considerava as Igrejas Orientais Católicas como inferiores. Este Decreto
traz à luz a necessária afirmação de que elas possuem a mesma dignidade
da Igreja Ocidental (rito latino) e que todas edificam a única Igreja
Católica Apostólica Romana. Já em sua primeira parte, no primeiro
parágrafo se lê: “Ela [A tradição das Igrejas Orientais] constitui parte
do patrimônio divinamente revelado e indiviso da Igreja Universal”,
isto é, existe um único tesouro da fé que foi conservado por todas as
Igrejas que compõe a universalidade da Igreja Católica [2]. Em forma de
complemento, o segundo parágrafo afirma que as particularidades
históricas construíram as distintas identidades de cada um dos ritos, entendidos no documento como Igrejas particulares, e que todas contribuem para a unidade da Igreja.
As Igrejas Orientais Católicas são
unidas organicamente à Santa Sé pela mesma fé, pelos mesmos sacramentos,
mas possuem organização, disciplina, tradições e ritos litúrgicos
(Bizantino, Antioqueno, Alexandrino, Caldeu e Armênio) próprios. No
entanto, todas elas reconhecem a importância da autoridade do Papa
enquanto aquele que garante a unidade e a catolicidade da Igreja.
Funcionalmente, estão vinculadas à Congregação para as Igrejas
Orientais, criada em 1862 como secção da “Congregação para a Propagação
de Fé”, e elevada à categoria de Sagrada Congregação em 1917. Elas estão
localizadas essencialmente no Leste Europeu, na Ásia, mas também em
todos os lugares, em outros países, onde há fiéis que formam as
comunidades de cada uma destas Igrejas.
Entende-se por Igrejas Orientais
Católicas as 22 Igrejas que, historicamente, estão ligadas aos quatro
tradicionais Patriarcados Orientais, definidos no Concílio de
Calcedônia, em 451: Constantinopla, Alexandria, Antioquia e Jerusalém.
São elas: Igreja Católica Copta, Igreja Greco-Católica Melquita, Igreja
Católica Siríaca, Igreja Católica Maronita, Igreja Católica Caldéia,
Igreja Católica Armênia, Igreja Greco-Ucraniana, Igreja Católica
Siríaco-Malabar, Igreja Católica Etíope, Igreja Católica
Siríaco-Malancar, Igreja Greco-Católica Romena, Igreja Católica
Bizantina Rutena, Igreja Católica Bizantina Albanesa, Igreja Católica
Bizantina Bielorrussa, Igreja Católica Búlgara, Igreja Católica
Bizantina Grega, Igreja Católica Bizantina Húngara, Igreja Católica
Ítalo-Albanesa, Igreja Católica Bizantina Russa, Igreja Católica
Bizantina Eslovaca, Igreja Greco-Católica de Križevci (Croata), Igreja
Greco-Católica Macedônica. No Brasil
há as seguintes Igrejas orientais católicas: a Igreja Melquita, com
Igrejas no Sudeste e uma no Nordeste, a Igreja Ucraniana, com Igrejas no
Sul e uma em São Paulo, a Igreja Siríaca, em Belo Horizonte, a Igreja
Maronita, com uma presença bem espalhada pelo País, a Igreja Armênia e a
Igreja Russa, em São Paulo. Em Campinas, temos a Igreja de São Charbel
do rito Maronita.
A segunda questão diz respeito à
pastoral. O Decreto destaca a necessidade do cuidado no acolhimento dos
fiéis que se encontram, por qualquer motivo, em lugares onde suas
Igrejas não estão estabelecidas. Esta atenção deve preceder as normas
disciplinares de cada Igreja e, os presbíteros devem atender os fiéis de
outros ritos, facilitando de diversos modos o intercâmbio de
Sacramentos (especialmente a Penitência, a Eucaristia e a Unção dos
Enfermos), quando necessitarem. Há uma explicação sobre os Patriarcados
Orientais e um destaque especial para a questão do Culto Divino
(Liturgia), com diversas orientações sobre os dias de preceito, sobre a
data da Páscoa, sobre a Liturgia das Horas e sobre as línguas litúrgicas
entre outras relacionadas ao bem espiritual dos fiéis.
A terceira questão diz respeito à
relação das Igrejas Orientais Católicas com as Igrejas Ortodoxas que,
apesar de possuírem vínculos teológicos fundantes entre si,em razão de
interpretações teológicas e/ou de interferências políticas, se
afastaram da Santa Sé [3]. A justificativa para esta preocupação
pastoral-ecumênica reside na constatação de que pode haver cristãos
católicos em território acatólico, e vice-versa, que perderam o vínculo
com a sua comunidade original e que, para continuar a alimentar sua fé,
precisam recorrer à uma Igreja que não a sua. Nesta perspectiva, o
Decreto trata, em sua última parte, sobre as relações com os irmãos das
Igrejas Orientais separadas e estimula os católicos à prática ecumênica.
De forma surpreendente, destaca que os Sacramentos da Penitencia,
Eucaristia e Unção dos Enfermos podem ser conferidos indistintamente a
católicos e não católicos quando houver necessidade, por falta de
comunidade e/ou ministro em sua Igreja. Todavia, afirma que, na medida
do possível, esta orientação deve ser confirmada pelo responsável das
referidas Igrejas. Depois do Concílio, esta questão foi melhor definida
graças aos avanços que se construíram após o Decreto, a promulgação do
Código de Direito Canônico Oriental, 1990, que legislou sobre a recepção
dos Sacramentos, nomeando-a como ‘communicatio in sacris’ explicitando
o que o Decreto definiu e a elaboração de dois diretórios ecumênicos
orientais que vem fortalecendo a união das Igrejas.
O Concílio Vaticano II encerra este
Decreto com a alegria de uma ativa e frutuosa colaboração entre as
Igrejas Católicas Orientais e Ocidentais, na esperança de que se
encontrem em plenitude comunhão com as Igrejas Orientais separadas.
Notas
[1] Série Concílios da Igreja: II Concílio do Vaticano- Dominus Vobiscum
[2] A partir de então, a Igreja Católica
se dividiu e passou a ser uma comunhão de 23 Igrejas, sendo uma
Ocidental, de Rito Romano, e 22 Orientais de vários ritos.
[3] O exemplo mais conhecido da quebra
do vínculo com a Igreja Católica ficou conhecido como o ‘Cisma do
Oriente’. Em 15 de julho de 1054, o representante do Papa Leão IX, o
cardeal Humberto Silva Cândida depositou sobre o altar de Santa Sofia,
em Bizâncio, o libelo de excomunhão contra o então Patriarca de
Constantinopla, Miguel Cerulário, recebendo em troca um anátema igual
contra si. A partir de então, aquela Igreja se autodenominou não mais
como Católica, mas sim Ortodoxa porque se fundamentava nos sete
primeiros Concílios da Igreja. Todavia há outras Igrejas ortodoxas. Em 5
de janeiro de 1964 um significativo encontro, em Jerusalém, entre o
Paulo VI e o Patriarca de Constantinopla, Atenágoras I, motivou a “Declaração Conjunta”
que foi proclamada em 7 de dezembro de 1965, em Roma e Constantinopla.
Nesta, ambos lamentavam o fato ocorrido em 1054 e tudo o que deste
decorreu e que retiravam mutuamente a excomunhão entre ambos. Cabe
destacar que em função das diferenças históricas que foram se firmando,
esta Declaração não uniu as duas Igrejas que continuam separadas.
Para Refletir:
- Em quê as Igrejas Orientais Católicas se diferenciam mesmo estando unidas pela mesma fé à Sé Romana?
- O que você destaca de importante neste Decreto OE, que desconhecia?

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