3159. Evangelho de sábado (14-07-2012) - S. Camilo de Lellis - Is 6, 1-8; Sl 92; Mt 10, 24-33 - Jesus disse aos seus discípulos: “O discípulo não está acima do mestre, nem o servo acima do seu senhor. Para o discípulo, basta ser como o seu mestre, e para o servo, ser como o seu senhor. Se ao dono da casa eles chamaram de Belzebu, quanto mais aos seus familiares!
Não tenhais medo deles, pois nada há de encoberto que não seja revelado, e nada há de escondido que não seja conhecido. O que vos digo na escuridão, dizei-o à luz do dia; o que escutais ao pé do ouvido, proclamai-o sobre os telhados! Não tenhais medo daqueles que matam o corpo, mas não podem matar a alma! Pelo contrário, temei aquele que pode destruir a alma e o corpo no inferno!
Não se vendem dois pardais por algumas moedas? No entanto, nenhum deles cai no chão sem o consentimento do vosso Pai. Quanto a vós, até os cabelos da cabeça estão todos contados. Não tenhais medo! Vós valeis mais do que muitos pardais.
Portanto, todo aquele que se declarar a meu favor diante dos homens, também eu me declararei em favor dele diante do meu Pai que está nos céus. Aquele, porém, que me negar diante dos homens, também eu o negarei diante de meu Pai que está nos céus.
Não tenhais medo deles, pois nada há de encoberto que não seja revelado, e nada há de escondido que não seja conhecido. O que vos digo na escuridão, dizei-o à luz do dia; o que escutais ao pé do ouvido, proclamai-o sobre os telhados! Não tenhais medo daqueles que matam o corpo, mas não podem matar a alma! Pelo contrário, temei aquele que pode destruir a alma e o corpo no inferno!
Não se vendem dois pardais por algumas moedas? No entanto, nenhum deles cai no chão sem o consentimento do vosso Pai. Quanto a vós, até os cabelos da cabeça estão todos contados. Não tenhais medo! Vós valeis mais do que muitos pardais.
Portanto, todo aquele que se declarar a meu favor diante dos homens, também eu me declararei em favor dele diante do meu Pai que está nos céus. Aquele, porém, que me negar diante dos homens, também eu o negarei diante de meu Pai que está nos céus.
Recadinho: - Nosso testemunho de vida e palavras demonstram que pertencemos já neste mundo ao Reino de Deus? - Como demonstro que Deus age em mim? - Minha presença comunica o amor e a misericórdia de Deus? - Que sensação tenho quando noto que tenho sido “sal” e “fermento” no contexto social em que vivo? - Jesus nos garante que valemos mais que os passarinhos. É, sem dúvida, um modo amoroso de dizer que cuida de nós. Obrigado, Senhor!
3160. Orientando - Direito das mulheres: preservação da dignidade física e moral - Com texto de orientações fornecido pela Dra. Alessandra Rocha dos Santos, do Departamento Jurídico da Tafer, apresentamos o tema a seguir. No início de 2012, o Supremo Tribunal Federal esclareceu, votou e encerrou algumas questões que colocavam a Lei Maria da Penha em dúvida e esvaziavam sua finalidade.
A primeira delas dizia respeito à constitucionalidade da Lei que, para alguns, trata de forma diferente mulheres e homens, uma vez que a mesma só se aplica à violência contra a mulher, violando o princípio da igualdade, preceituado no artigo 5º da Constituição Federal. Tal princípio é conhecido como “igualdade formal”.
Entretanto, a Constituição trata de forma expressa tão somente a igualdade perante a lei, no sentido de que as normas devem ser elaboradas e aplicadas indistintamente a todos os indivíduos. Tal igualdade não leva em conta a existência de grupos ditos minoritários ou que não são auto-suficientes, que necessitam de uma proteção especial para que alcancem a igualdade não apenas normativa, mas baseada em ideais de justiça (igualdade material).
Os grupos minoritários, não auto-suficientes, têm suas garantias através de leis específicas e de políticas públicas por parte do Estado. Havendo desigualdade em relação a uma determinada classe de indivíduos, como as mulheres ou as minorias étnicas, as ações positivas é que são os meios para que a igualdade real seja alcançada. Com este princípio, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei, o que foi uma vitória para as mulheres.
A primeira delas dizia respeito à constitucionalidade da Lei que, para alguns, trata de forma diferente mulheres e homens, uma vez que a mesma só se aplica à violência contra a mulher, violando o princípio da igualdade, preceituado no artigo 5º da Constituição Federal. Tal princípio é conhecido como “igualdade formal”.
Entretanto, a Constituição trata de forma expressa tão somente a igualdade perante a lei, no sentido de que as normas devem ser elaboradas e aplicadas indistintamente a todos os indivíduos. Tal igualdade não leva em conta a existência de grupos ditos minoritários ou que não são auto-suficientes, que necessitam de uma proteção especial para que alcancem a igualdade não apenas normativa, mas baseada em ideais de justiça (igualdade material).
Os grupos minoritários, não auto-suficientes, têm suas garantias através de leis específicas e de políticas públicas por parte do Estado. Havendo desigualdade em relação a uma determinada classe de indivíduos, como as mulheres ou as minorias étnicas, as ações positivas é que são os meios para que a igualdade real seja alcançada. Com este princípio, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei, o que foi uma vitória para as mulheres.
3161. Orientando - Lei Maria da Penha: aplicável mesmo sem manutenção da denúncia - Com texto de orientações fornecido pela Dra. Alessandra Rocha dos Santos, do Departamento Jurídico da Tafer, apresentamos o tema a seguir. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a violência contra mulheres não é uma questão privada, mas sim de interesse público. A partir deste reconhecimento, o Ministério Público passou a ter a prerrogativa de denunciar agressores e as vítimas não poderão impedir. Mesmo que a mulher agredida não insista na denúncia, o Ministério Público tem obrigação de dar continuidade na denúncia.
Uma lei clara, com eficácia independente da vítima, funcionará melhor para defender as agredidas, do que repassar a elas a decisão de processar os agressores, pois estatísticas indicam que até 90% das mulheres desistem do processo no meio do caminho.
Diante de qualquer tipo de violência, de humilhação, seja contra quem for, não podemos nos calar!
Pe. Geraldo Rodrigues, CSsR
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