
Nº 0052 21/08/2010
0248. Evangelho de sábado (21-08-2010) - 1ª leit Ez 43, 1-7a; Sl 84; Mt 23, 1-12 - Jesus falou o seguinte às multidões e aos discípulos: “Os mestres da Lei e os fariseus têm autoridade para interpretar a Lei de Moisés. Por isso, deveis fazer e observar tudo o que eles dizem. Mas não imiteis suas ações! Pois falam e não praticam. Amarram pesados fardos nos ombros dos outros, mas eles mesmos não estão dispostos a movê-los, nem sequer com um dedo. Fazem todas as suas ações só para serem vistos. Usam faixas largas, com trechos da Escritura, na testa e nos braços, e põem na roupa longas franjas. Gostam de lugar de honra nos banquetes e primeiros lugares nas sinagogas. Gostam de ser cumprimentados e de serem chamados de Mestre. Quanto a vós, nunca vos deixeis chamar de Mestre, pois um só é vosso Mestre e todos sois irmãos. Não chameis a ninguém de pai, pois um só é vosso Pai, que está nos céus. Não deixeis que vos chamem de guias, pois um só é o vosso Guia, Cristo. O maior deve ser aquele que serve. Quem se exaltar será humilhado, quem se humilhar será exaltado”. N.R.: Palavras muito duras as de Jesus, hoje! Não nos iludamos! Amar é servir. O resto é enrolação!
0249. Orientando - Filantropia - Entidades de Saúde - Com orientação da Dra. Tatiane M. Arikawa, da Táfer, falamos da regulamentação da nova lei de filantropia (de 21 de julho/10) para as instituições da área da Saúde. Consideram-se entidades beneficentes de assistência social na área de saúde aquelas que atuam diretamente na promoção, prevenção e atenção à saúde. Elas precisarão ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% e comprovar a prestação de serviços nesse percentual através de internações realizadas e atendimentos ambulatoriais prestados.
O atendimento do percentual mínimo (60% ao SUS) deve ser apresentado por estabelecimento ou por conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria por ela mantida. Para cumprir o percentual mínimo, a entidade pode incorporar 20%de seus serviços prestados ao SUS em estabelecimento que, por força de contrato de gestão, esteja vinculado a ela. A prestação anual de serviços ao SUS será comprovada pela soma dos registros das internações e atendimentos ambulatoriais.
0250. Orientando 02 - Controle do Ministério - Cabe ao Ministério da Saúde calcular a soma dos serviços prestados pela entidade. Ele vai valorizar os atendimentos levando em consideração critérios como paciente-dia, internações em unidade de tratamento intensivo ou internação geral. O Ministério pode também estabelecer peso diferenciado para os atendimentos ambulatorais, conforme o nível de complexidade. As entidades que não cumprirem o percentual de 60% ao SUS em razão da falta de demanda, declarada pelo gestor local do SUS, ou não havendo contratação dos serviços de saúde da entidade, deverão comprovar a aplicação de percentual da receita bruta em atendimento gratuito de saúde calculado assim: a) 20% da receita bruta, se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30%; b) 10% da receita bruta, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30% e inferior a 50%; c) 5% da receita bruta, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50%. Também é possível completar a quantidade de internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais com atendimentos gratuitos devidamente informados, mas que não sejam financiados pelo SUS ou outro tipo de fonte. Não é admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços cobrados pela entidade ou pelo mercado.
0251. Orientando 03 - Apresentando requerimento - As entidades que prestam serviços não contratados pelo SUS devem demonstrar contabilmente a aplicação dos 20% da receita bruta em gratuidade. Para a certificação, os atendimentos ou internações prestados ao SUS, de parcerias entre entidades, serão computados para a entidade que prestar o atendimento e devem constar no Sistema de Informação Hospitalar e no Sistema de Informação Ambulatorial, indicando que tais serviços não estão gerando créditos. As entidades que não prestam esses serviços devem comprovar que estão aplicando o percentual de sua receita bruta em atendimento gratuito. A entidade deve informar ao Ministério as internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes não usuários e os usuários do SUS, e as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. A lista dos documentos a serem apresentados está à disposição dos interessados no site do Ministério.
PADRE GERALDO RODRIGUES CSsR
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