CONSAGRAÇÃO À NOSSA SENHORA APARECIDA NA VOZ DO PADRE VITOR COELHO CSsR

Ó MARIA SANTÍSSIMA, PELOS MÉRITOS DO SENHOR JESUS CRISTO QUE EM VOSSA IMAGEM MILAGROSA DE APARECIDA ESPALHAIS INÚMEROS BENEFÍCIOS SOBRE O BRASIL, EU, EMBORA INDIGNO DE PERTENCER AO NÚMERO DOS VOSSOS SERVOS, MAS DESEJANDO PARTICIPAR DOS BENEFÍCIOS DA VOSSA MISERICÓRDIA, PROSTRADO A VOSSOS PÉS, CONSAGRO-VOS O ENTENDIMENTO, PARA QUE SEMPRE PENSE NO AMOR QUE MERECEIS. CONSAGRO-VOS A LÍNGUA, PARA QUE SEMPRE VOS LOUVE E PROPAGUE A VOSSA DEVOÇÃO.CONSAGRO-VOS O CORAÇÃO, PARA QUE, DEPOIS DE DEUS, VOS AME SOBRE TODAS AS COUSAS.RECEBEI-NOS, Ó RAINHA INCOMPARÁVEL, QUE NOSSO CRISTO CRUCIFICADO DEU-NOS POR MÃE, NO DITOSO NÚMERO DOS VOSSOS SERVOS. ACOLHEI-NOS DEBAIXO DA VOSSA PROTEÇÃO. SOCORREI-NOS EM NOSSAS NECESSIDADES ESPIRITUAIS E TEMPORAIS E, SOBRETUDO, NA HORA DA NOSSA MORTE. ABENÇOAI-NOS Ó MÃE CELESTIAL, E COM VOSSA PODEROSA INTERCESSÃO FORTALECEI-NOS EM NOSSA FRAQUEZA, A FIM DE QUE, SERVINDO-VOS FIELMENTE NESTA VIDA, POSSAMOS LOUVAR-VOS, AMAR-VOS E RENDER-VOS GRAÇAS NO CÉU, POR TODA A ETERNIDADE. ASSIM SEJA! ...PELA INTERCESSÃO DE NOSSA SENHORA APARECIDA, RAINHA E PADROEIRA DO BRASIL, A BÊNÇÃO DE DEUS ONIPOTENTE, PAI, FILHO E ESPÍRITO SANTO, DESÇA SOBRE VÓS E PERMANEÇA SEMPRE.AMÉM!

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13 de julho de 2009

O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS


Em 13 de novembro de 2008, em visita solene e diplomática ao Vaticano, o Presidente Lula assinou um acordo em conjunto com o Papa Bento XVI.

É um acordo de Estado, onde aplicam-se intenções bilaterais e, no que concerne ao nosso país, respeitando em primeiro lugar a Constituição de 1988 e o ordenamento jurídico brasileiro.

Dentre os 20 artigos e parágrafos, que constituem esse acordo, está o artigo 11º e um parágrafo que versam sobre o ensino religioso nas escolas públicas:


Artigo 11º

A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.

§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.



Surgiram já muitos comentários sobre o acordo, especificamente considerando o artigo 11º e parágrafo.

Há o temor de que a liberdade religiosa seja cerceada e imposta apenas a cultura católica como base de ensino religioso nas escolas.
Por outro lado, há os ateus e agnósticos que também consideram a Constituição Brasileira infringida neste caso, tendo em vista que o Estado impõe matéria nas escolas que está fora de suas pretensões culturais.

No primeiro caso, situação que afeta diretamente os credos, que não o católico, não há justificativa de temor quanto à exclusividade católica romana no ensino, uma vez que, adrede, houve a preocupação de inserir-se o parágrafo único que subentende matéria de todos os credos e a inflexível conduta anti-discriminativa.

Quanto àqueles que não participam de qualquer prática religiosa, evidentemente a matéria sobre o ensino religioso será muito útil para a formação individual, com conhecimento das noções religiosas ainda que fora de seus objetivos , mas muito oportuno para a sua definição de vida. A matéria sobre a religião é como qualquer outra disciplina escolar que visa a cultura geral no ensino fundamental. Maior especificação no aprendizado para a formação do aluno será encontrada nos estudos superiores.

Assim, não deve haver temor de imposição de conceitos.
Assim, a Constituição Brasileira está sendo preservada e seguida com minuciosidade.
Assim, nosso país tem a venturosa oportunidade de estar mais perto de Deus!

Antônio Ierárdi Neto

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