24ª Ficha: Declaração Dignitatis humanae (DH)
24ª Ficha: Declaração Dignitatis humanae (DH)
Sobre a Liberdade Religiosa
A Declaração Conciliar Dignitatis Humanae
(Dignidade Humana) aprovada no dia 7 de dezembro de 1965, refere-se ao
direito da pessoa e das comunidades à liberdade social e civil em
matéria religiosa, demonstrando grande sensibilidade para com os
problemas da liberdade e dos Direitos Humanos, em consonância com a GS [1].
Ainda hoje, o direito à liberdade
religiosa não é corretamente entendido e nem suficientemente respeitado
e, de modo particular, no Oriente Médio, na Ásia, na África e na Europa
se registram perseguições, discriminações, atos de violência e
intolerância baseados na religião [2]. Em algumas regiões não é possível
professar e exprimir livremente a própria religião sem pôr em risco a
vida e a liberdade pessoal.
Todas as formas de violação da liberdade
religiosa, assim como aquelas que incidem sobre os outros direitos
fundamentais da pessoa humana, são extremamente prejudiciais. Por isso a
preocupação deste documento é destacar que a pessoa humana tem direito à
liberdade religiosa: os homens todos devem ser imunes da coação tanto
por parte de pessoas particulares quanto de grupos sociais e de qualquer
poder humano. De modo que, em assuntos religiosos, cada qual tem o
direito de procurar a verdade em matéria religiosa, a fim de chegar por
meios adequados a formar prudentemente juízos retos e verdadeiros de
consciência. Portanto, que ninguém seja forçado a agir contra a própria
consciência, nem impedido de proceder segundo a mesma, em privado ou em
público, só ou associado, dentro dos devidos limites; e que a liberdade
das pessoas e das associações não seja restringida, no que se refere ao
livre exercício da religião na sociedade.
A DH declara que o direito à liberdade
religiosa se fundamenta na dignidade da pessoa humana, que cada pessoa
tem o direito segundo a sua própria consciência de procurar a verdade e
que a verdade não se impõe pela violência, mas pela força da própria
verdade. Com efeito, a abertura à verdade, ao bem e a Deus, própria da
natureza humana, confere dignidade a cada um dos seres humanos e é
garantia do respeito recíproco entre as pessoas. Neste sentido, a
religião exerce uma força positiva e propulsora na construção da
sociedade civil e política, pois orienta princípios éticos universais
aos quais o direito e a liberdade são plenamente reconhecidos e
realizados, como se propõem os objetivos da Declaração Universal dos
Direitos do Homem de 1948. Obscurecer essa função pública da religião
significa gerar uma sociedade injusta; negar ou limitar arbitrariamente
esta liberdade significa cultivar uma visão redutiva da pessoa humana e
dos direitos universais e naturais que a lei humana não pode jamais
negar; e respeitar os elementos essenciais da dignidade do homem, como o
direito à vida e o direito à liberdade religiosa, é uma condição da
legitimidade moral de toda a norma social e jurídica.
O Concílio Vaticano II ensina que a
liberdade religiosa está na origem da liberdade moral que garante
respeito recíproco a cada homem ou grupo social no exercício dos seus
próprios direitos, tendo em conta os direitos alheios, além de seus
próprios deveres para com os outros e o bem comum da sociedade. O
documento afirma que o conjunto das condições que possibilitam aos
homens alcançar mais plena e facilmente a própria perfeição, consiste na
salvaguarda dos direitos e deveres da pessoa humana, pertencendo
essencialmente a qualquer autoridade civil tutelar e promovendo os
direitos humanos invioláveis. O poder civil deve assegurar eficazmente,
por meio de leis justas e outros meios convenientes, a tutela da
liberdade religiosa de todos os cidadãos e proporcionar condições
favoráveis ao desenvolvimento da vida religiosa, de modo que possam
realmente exercitar e cumprir os seus deveres, e a própria sociedade se
beneficiar dos bens da justiça e da paz que derivam da fidelidade dos
homens a Deus e à Sua Santa Vontade.
Quando a liberdade religiosa é
reconhecida, a dignidade da pessoa também é respeitada na sua raiz,
reforçando a índole e as instituições dos povos. Dentre os direitos
fundamentais da pessoa, a liberdade religiosa possui um estatuto
especial, reconhecido na organização jurídica e convertido em direito
civil. Neste sentido, a liberdade religiosa é também uma aquisição da
civilização política e jurídica, patrimônio não só dos crentes, mas da
família inteira dos povos da terra. Desse modo, a autoridade civil deve
tomar providências para que a igualdade jurídica dos cidadãos nunca seja
lesada por motivos religiosos, nem entre eles se faça qualquer
discriminação, não sendo lícito ao poder público impor por medo ou
qualquer outro meio, a profissão ou a rejeição de determinada religião,
ou impedir alguém de entrar numa comunidade religiosa ou dela sair.
Também à família compete o direito de
determinar a forma de educação religiosa segundo suas próprias
convicções. Esse direito não pode ser violado pela autoridade civil, no
caso dos alunos serem obrigados a assistir a aulas que não correspondam à
sua convicção religiosa. E, assim, a autoridade civil deve reconhecer
aos pais o direito de escolher com verdadeira liberdade as escolas e
outros meios de educação sem que, como consequência desta escolha, se
lhes imponha injustos encargos, direta ou indiretamente.
O direito civil e social da liberdade
religiosa, enquanto atinge a esfera mais íntima do espírito humano,
revela-se ponto de referência e medida dos outros direitos fundamentais.
Trata-se do respeito à autonomia da pessoa, permitindo-lhe agir segundo
sua consciência, quer nas escolhas privadas, quer na vida social,
assim, ninguém e nem o Estado pode reivindicar uma competência direta ou
indireta quanto às convicções das pessoas.
Em muitas constituições nacionais, a
liberdade religiosa já é declarada como direito civil e devidamente
reconhecida por documentos internacionais, sinais promissores de nosso
tempo. Porém, em vários países existem normas legais e praxes
administrativas que limitam ou anulam, com os fatos, os direitos que as
Constituições reconhecem formalmente a cada um daqueles que professam
qualquer tipo de crença ou fé, e aos grupos religiosos.
Têm surgido, nos últimos anos, várias Organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais (Comitê Internacional da Cruz Vermelha, UNESCO, Movimento Nacional de Direitos Humanos
entre outras) para a defesa daqueles que, em muitas partes do mundo são
vítimas, em razão das suas convicções religiosas, de situações
ilegítimas e humilhantes para a humanidade inteira. Para este fim, a
Santa Sé, através do Vaticano II e de suas exortações sobre o
desenvolvimento, o direito dos povos, o diálogo ecumênico e
inter-religioso, a dignidade humana e a paz mundial, têm procurado dar a
sua contribuição específica nas reuniões internacionais em que são
debatidas a salvaguarda dos direitos humanos e da paz. Tendo em vista
que a liberdade religiosa tem suas raízes na Revelação divina, mais ela
deve ser respeitada, principalmente pelos cristãos, pois manifesta em
sua amplitude toda a dignidade da pessoa humana, mostra o respeito de
Cristo pela liberdade do homem no cumprimento do dever de crer na
palavra de Deus, e ensina qual o espírito que os discípulos de um Mestre
devem admitir e seguir em tudo.
Considerado como um dos principais
ensinamentos da doutrina católica, o homem deve responder
voluntariamente a Deus com a fé, e issonão deve acontecer contra a sua
vontade. Por isso, a Igreja, fiel à verdade evangélica, segue o caminho
de Cristo e dos Apóstolos quando reconhece e fomenta a liberdade
religiosa em conformidade com a dignidade humana e a Revelação divina.
Foi Cristo quem dotou a Igreja com uma liberdade sagrada, adquirida com o
seu próprio sangue.
A liberdade da Igreja é um princípio
fundamental nas suas relações com os poderes públicos e toda a ordem
civil, e é exatamente por essa liberdade que Ela e os cristãos são
vocacionados a difundir a mensagem de Cristo, mestre em humanidade que
anunciou a paz aos que estavam perto e aos que estavam longe (Ef
2,14-17) dizendo: “Deixo-vos a paz, a minha paz vos dou; não vô-la dou
como o mundo dá” (Jo 14,27). Que os homens e as mulheres, as sociedades
de toda a terra, se deixem iluminar por essa paz de Cristo, na
preservação do direito e da integridade de todos e todas. Disto nos
lembrou o Papa Bento em sua mensagem para Celebração do 44º Dia Mundial
da Paz, de 01 de janeiro de 2011: Liberdade Religiosa, Caminho para a Paz.
NOTAS
[1] Os principais documentos sobre os direitos humanos como a Declaração dos Direitos do Homem da revolução Francesa (1789) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU
(1948) e as demais declarações de direitos partem do pressuposto ético e
político de que o ser humano é um fim em si mesmo e jamais um meio para
qualquer outra pretensão.
[2] A religião é o encontro entre o
divino, o transcendente, o incondicionado (a esse mistério maior,
infinito e absoluto que chamamos “Deus”) cuja manifestação
irrompe na existência humana, produzindo nela uma abertura ao absoluto e
ao infinito, liga, religa e cria vínculo, tem a oportunidade de mostrar
o caminho da verdadeira liberdade, como horizonte da humanização.
Para refletir:
1) Em que se baseia a liberdade religiosa? Qual é a sua importância?
2) Qual é o papel da Igreja e do poder civil para garantir a liberdade religiosa e promover uma cultura de paz?
3) Em que este texto lhe foi útil para a compreensão dos problemas religiosos que existem em tantos países?
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